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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.585

Latrocínio: concurso formal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Latrocínio
  • Concurso formal
  • Desígnios autônomos
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio, sob o argumento de que "foi extraída do conjunto probatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu com desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que agiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas", salientando que "o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o requerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo que ele visava se vigar de todas elas, [...] [motivo pelo qual] ateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que elas de lá saíssem". Concluiu, ao final, que "o seu desígnio (dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja, desejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta, desdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas e bloquear a saída do local", de modo que "houve reconhecimento, pelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se impõe o cúmulo material".

2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.

3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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