Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.574.657

Indenização por danos morais: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Cerceamento de defesa
  • Impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual
  • Julgamento extra e ultra petita
  • Não configuração
  • Ilegitimidade passiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo a venda de imóveis adquiridos durante o casamento dos ora agravante e agravada e registrados em nome de terceira pessoa, que figura como interessada no processo. O objetivo recursal é decidir se (1) houve cerceamento de defesa devido à alegada impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual; (2) a sentença foi extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis; (3) Ilegitimidade passiva; (4) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma desigual, violando o princípio da isonomia. O Tribunal de origem destacou que não há comprovação de impossibilidade técnica enfrentada para acessar a audiência virtual, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão recorrido foi proferido dentro dos limites do pedido, conforme interpretação lógica-sistemática, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que, reconhecida a nulidade da sentença, por julgar além dos pleitos formulados na inicial, o Tribunal corrigiu esse vício. Legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista as declarações prestadas na aq uisição do bem. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma adequada, conforme o grau de êxito de cada parte, não havendo violação ao princípio da isonomia. A decisão monocrática da Presidência do STJ pautou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.