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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.949.138

Impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 83/STJ e demonstração de dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.

2. A parte agravante alegou ter refutado de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrado o cotejo analítico com transcrição de trechos dos julgados e comprovado a similitude fática, além de ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A Súmula n. 83/STJ exige que a parte demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por meio de distinguishing, o que não foi realizado na hipótese.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser feita com cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a conclusão jurídica diversa, não bastando a mera transcrição de ementas, o que também não foi observado no caso.

7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser feita com cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a conclusão jurídica diversa.

4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser feita com cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a conclusão jurídica diversa.

4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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