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Jurisprudências

STFRcl 74.482 AgR

Imprensa: liberdade de expressão

Relator(a): André Mendonça

  • Imprensa
  • Liberdade de expressão
  • Ausência de aderência estrita
  • ADPFs nº 130/DF e nº 601/DF

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Imprensa. Liberdade de expressão. Ausência de aderência estrita. Circunstâncias fáticas insuscetíveis de revolvimento na via eleita e que afastam a identidade material entre as decisões confrontantes. ADPFs nº 130/DF e nº 601/DF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Jackson Rangel Vieira contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender não haver estrita aderência entre os paradigmas apontados como violados e as decisões reclamadas, bem como circunstâncias fáticas insuscetíveis de revolvimento na via eleita e que afastam a identidade material entre as decisões confrontantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos reclamados contrariaram as decisões desta Suprema Corte, proferidas no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF e nº 601/DF.

III. Razões de decidir

3. O Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou a retirada da matéria constante de URL, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso apresentado.

4. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 601/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, tratou-se de situação envolvendo investigações criminais que poderiam constranger jornalistas e com risco de quebra de sigilo de fonte.

5. Na ADPF nº 130/DF, pela qual se fundamentou a natureza essencial da “liberdade de informação jornalística” para o processo democrático nos direitos de personalidade referentes à livre manifestação do pensamento e de acesso à informação, a Suprema Corte consignou estarem resguardados os direitos de personalidade atinentes à intimidade, vida privada, imagem e honra ante a subsistência da possibilidade de controle a posteriori da atividade de imprensa exercida livremente.

6. Inexistência de estrita aderência entre os atos reclamados com as ADPFs nº 130/DF e nº 601/DF. Ademais, as nuances fáticas do caso concreto afastam a identidade material entre as decisões reclamadas e os paradigmas invocados.

IV. Dispositivo

7. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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