STJAgInt no AREsp 3.259.657
Preclusão consumativa: manutenção da decisão do presidente do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão do presidente do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A parte agravante sustenta que preencheu os requisitos para o conhecimento do recurso e pretende a reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a fundamentação genérica apresentada no agravo interno é apta a afastar a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ; e (iii) determinar se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam a inadmissão.
4. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A atuação monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 568 do STJ, quando evidenciada a inadmissibilidade do recurso ou a existência de jurisprudência consolidada.
6. A tentativa de complementar ou suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Inexistindo argumentos novos ou fundamentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.