STJAgInt no AREsp 3.092.673
Deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Ausência de indicação específica de dispositivos legais violados
- Impugnação genérica
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado por BANCO FIBRA S/A, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial no recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF e a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
4. Incide a Súmula 284/STF quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, especialmente na hipótese de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.
5. A mera citação de artigos de lei ou a repetição de argumentos deduzidos em apelação não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada do recurso especial.
6. No caso concreto, a parte agravante limita-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a efetiva violação de dispositivos legais ou a inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada.
7. Mantêm-se, assim, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e a majoração de honorários já determinada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.