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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.093.187

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n. 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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