STJEDcl no AREsp 3.093.187
Contradição: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n. 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.