STJAgInt no AREsp 2.432.802
Viúva meeira e legatária da parte disponível: regime de comunhão universal de bens
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Viúva meeira e legatária da parte disponível
- Regime de comunhão universal de bens
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da análise da existência ou não de bens particulares para fins de partilha da herança após a reserva da meação.
2. Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.