Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.231.639

Dirieto civil: loteamento de acesso controlado

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dirieto civil
  • Loteamento de acesso controlado
  • Administradora do loteamento
  • Cobrança de taxa de fundo de melhoramentos
  • Alterações no regulamento
  • Ciência e anuência da proprietária

Ementa

DIRIETO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LEI 6.766/1979. ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE FUNDO DE MELHORAMENTOS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I. Hipótese em exame

1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1/2025 e concluso ao gabinete em 4/9/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à aquisição do imóvel.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de despesas realizadas com obras e serviços de manutenção.

5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras, depende-se da ciência e da anuência do proprietário.

6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas.

7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo indevida a cobrança.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.