STJAgInt no REsp 2.202.404
Responsabilidade civil: matéria jornalística
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Matéria jornalística
- Liberdade de expressão e de informação
- Honorários advocatícios
- Óbices das súmulas 7 e 211 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação com pedido de exclusão de matéria jornalística e retratação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer abuso de direito na divulgação de matéria jornalística investigativa envolvendo pessoa pública; (ii) saber se é permitida a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística limitou-se a jornalismo investigativo, com análise crítica de circunstâncias do fato, apoiada em dados e documentos, sem perseguição pessoal, sem animus difamandi ou injuriandi e sem desbordar do exercício legítimo das liberdades de expressão e de informação jornalística, especialmente por se tratar de pessoa pública sujeita a maior escrutínio social. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida Súmula.
6. O conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento acerca das teses jurídicas relativas à fixação de honorários por equidade, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão, em recurso especial, dos honorários advocatícios fixados por equidade demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, notadamente quanto à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.