Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em que se discute limitação de descontos e observância do procedimento especial do CDC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente, relativamente ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.