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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.998.554

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

2. O agravante, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos seus fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos quando da interposição do recurso especial.

5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

7. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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