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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.218

Irrecorribilidade da decisão que determina a devolução de autos ao trbunal de origem para sobrestamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS AO TRBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA INVOCAR DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.368).

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada apresentou impugnação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão da afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão de afetação de matéria ao julgamento de recursos repetitivos, é irrecorrível, por não gerar prejuízo às partes e pela ausência de previsão legal para recurso.

5. O procedimento previsto no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece que os recursos especiais fundados em idêntica questão de direito devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento, aguardando o julgamento do tema paradigma.

6. A legislação processual civil prevê mecanismos próprios para suscitar eventual distinção de recursos sobrestados indevidamente em virtude de afetação de tese repetitiva, conforme disposto nos §§ 9º a 12 do art. 1.037 do Código de Processo Civil.

7. No caso em análise, a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos, que trata da aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para fixação de juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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