Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O RECONHCIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRÂNSITADA EM JULGADO. POSTERIOR RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos pelo município, ora agravante. Na sentença, julgou-se extinto o feito, diante da ausência de interesse processual, por perda de objeto (cancelamento da CDA pela municipalidade). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, quanto aos consectários legais e fixação dos honorários nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.