STJAgInt no AREsp 2.866.178
Negativa de prestação jurisdicional: obrigação impossível
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Obrigação impossível
- Interesse em recorrer
- Preservação de prova
- Contraditório e ampla defesa
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE EM RECORRER. PRESERVAÇÃO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INSTRUTÓRIA DE ACAUTELAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A tese de obrigação impossível, fundada na inexistência de câmeras, pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência dos equipamentos e à falta de impugnação dos documentos, providência vedada na via especial. Súmula 7/STJ.
3. Há interesse em recorrer no agravo de instrumento interposto para assegurar o acautelamento das imagens e a efetividade do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ofensa aos arts. 932, III, e 996 do Código de Processo Civil.
4. A ordem de acautelamento das imagens configura medida instrutória adequada e não importa inversão do ônus da prova; a viabilidade material de cumprimento é questão fática insuscetível de reexame no recurso especial. Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.