STJREsp 2.060.942
Patrimônio de afetação: perda de eficácia
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Patrimônio de afetação
- Perda de eficácia
- Interpretação teleológica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão.
2. A utilização do imóvel como estacionamento foi considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes. A interpretação teleológica do art. 9º da Lei 10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio de finalidade.
3. A questão da solidariedade entre a comissão de representantes e a incorporadora destituída não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento.
4. A admissibilidade da assistência litisconsorcial foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico relevante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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