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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.598

Concessionária de rodovia: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Concessionária de rodovia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade objetiva por falha específica na prestação do serviço
  • Nexo causal configurado
  • Óbices sumulares

Ementa

RECURSO DE TRIÂNGULO DO SOL: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente fatal, imputando falha na prestação do serviço.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar tese de "omissão genérica"; e (ii) a responsabilidade por omissão seria subjetiva, exigindo prova de culpa, afastando o regime objetivo do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC.

3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado aprecia a tese central e integra omissões pontuais em embargos de declaração, inclusive para incluir verbas trabalhistas no pensionamento e determinar constituição de capital garantidor, nos termos do CPC e da Súmula 313/STJ.

4. Em acidente ocorrido durante tentativa de troca de pneu em local inseguro, com não remoção do veículo para ponto seguro, ausência de orientação adequada e fornecimento de equipamento insuficiente, está caracterizada falha específica do serviço e nexo causal, impondo responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).

5. Pretensão recursal que demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a falha e o nexo causal atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Mantêm-se, ademais, fundamentos autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula n. 283/STF.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE ÂNGELA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO PARA 2/3. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial adesivo de companheira da vítima buscando majorar danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por isonomia com processo conexo, e restabelecer pensionamento em 2/3 da remuneração do falecido.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o quantum por danos morais pode ser elevado sem caracterização de irrisoriedade ou exorbitância; e (ii) é possível restabelecer pensão em 2/3 ante presunção de dependência econômica do companheiro (art. 948, II, do CC).

3. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixado com base nas peculiaridades do caso e parâmetros da Corte estadual, não se mostrando irrisório ou exorbitante. Revisão em especial é inviável.

4. A definição do percentual de pensionamento envolve circunstâncias fático-probatórias (divisão presumida da renda, beneficiários concorrentes e parâmetros de dependência), vedadas em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, além de fundamentos autônomos não impugnados de modo específico, atraindo a Súmula n. 283/STF por analogia.

5. Recurso especial adesivo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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