STJREsp 2.197.570
Propriedade industrial: nulidade de registro de marca e abstenção de uso
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Nulidade de registro de marca e abstenção de uso
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ALCANCE DO ART. 124, XIX, DA LPI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários em 1% a título recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial, com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a coexistência, com motivação clara e suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito continuado, renovando-se o termo inicial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da LPI.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n. 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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