STJEDcl no AgRg no AREsp 2.206.865
Vício: retroatividade da lei 13.964/19
Relator(a): Og Fernandes
- Vício
- Retroatividade da lei 13.964/19
- Concessão de ordem de ofício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/19. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.
3. Reconhecida a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento firmado pelo STF e adotado pelo STJ, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Verificada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ, impõe-se a sua anulação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da matéria, à luz dos fundamentos expostos.
5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.