STJAREsp 2.894.641
Prescrição intercorrente: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Exceção de pré-executividade
- Impugnação aos cálculos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, sob óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por desconformidade com o título.
3. A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 do CC e 921 do CPC; e (iii) saber se é cabível exceção de pré-executividade para impugnar cálculos e cláusulas contratuais, à luz dos arts. 524, 771 e 803 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes.
6. Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor, sendo inaplicável retroativamente a Lei n. 14.195/2021. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A exceção de pré-executividade não comporta análise de excesso de execução e nulidade de cláusulas, por exigir dilação probatória, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de cláusulas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 524, 771, 803 e 921; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de cláusulas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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