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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.082.435

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Sustentação oral

Ementa

Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, com pedido de sustentação oral.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. A parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os fundamentos quanto à incidência das referidas súmulas.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF; e se é cabível a sustentação oral.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os óbices nela contidos.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem indicou precedentes recentes que infirmassem o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.

7. A mera alegação genérica de não incidência das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada.

8. A análise do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, demonstra que não há previsão legal para a realização de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em recurso especial ou extraordinário.

9. Precedentes jurisprudenciais confirmam a ausência de previsão legal para sustentação oral em tais hipóteses.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é indispensável que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário. 3. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento consolidado. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, conforme o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 994; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022, DJe 28.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 18.08.2023.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é indispensável que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário. 3. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento consolidado. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, conforme o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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