STJAgInt no AREsp 3.134.380
Fundamentos do especial em dissonância com as razões da decisão recorrida
Relator(a): Humberto Martins
- Dissidio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que a pretensão estaria prescrita porque o termo inicial deve ser a cessação do mandato por interdição (2009) ou óbito (2011) e não impugnam o fundamento central do acórdão de que havia dois patronos contratados pelo mesmo instrumento e que houve prestação contínua do trabalho. Em razão disso, não há que se falar em prescrição o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.