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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.360

Declaração de inconstitucionalidade do art. 35-a da lei n. 11.977/2009

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-A DA LEI N. 11.977/2009. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.

1. O acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, cada qual suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de recurso extraordinário inviabiliza a superação do fundamento constitucional autônomo, razão pela qual subsiste o óbice ao processamento da via especial.

3. A controvérsia relativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei n. 11.977/2009 configura matéria eminentemente constitucional, estranha ao âmbito de cognição do recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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