STJAgInt no REsp 2.247.360
Declaração de inconstitucionalidade do art. 35-a da lei n. 11.977/2009
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Declaração de inconstitucionalidade do art. 35-a da lei n. 11.977/2009
- Fundamento constitucional autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-A DA LEI N. 11.977/2009. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, cada qual suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de recurso extraordinário inviabiliza a superação do fundamento constitucional autônomo, razão pela qual subsiste o óbice ao processamento da via especial.
3. A controvérsia relativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei n. 11.977/2009 configura matéria eminentemente constitucional, estranha ao âmbito de cognição do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.