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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.812

Ensino superior: inadimplência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA DE REMATRÍCULA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática e oposição de teses jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de contrato e de provas em recurso especial.

5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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