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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.457

Tráfico ilícito de drogas: aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Tráfico ilícito de drogas
  • Maus antecedentes
  • Inviabilidade
  • Previsão legal
  • Pena superior a 4 anos de reclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal.

2. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, pois atingida pelo período depurador, como evidenciado pelo acórdão impugnado, é apta a configurar maus antecedentes, o que igualmente inviabiliza a redução da pena.

3. Por fim, mantida a pena aplicada ao paciente, superior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44 do Código Penal.

4. Agravo regimental a que nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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