STJAgRg no HC 1.029.457
Tráfico ilícito de drogas: aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico ilícito de drogas
- Maus antecedentes
- Inviabilidade
- Previsão legal
- Pena superior a 4 anos de reclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal.
2. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, pois atingida pelo período depurador, como evidenciado pelo acórdão impugnado, é apta a configurar maus antecedentes, o que igualmente inviabiliza a redução da pena.
3. Por fim, mantida a pena aplicada ao paciente, superior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.