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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.918.475

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, da incidência da Súmula n. 284 do STF e da vedação da Súmula n. 7 do STJ, além do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da não automática aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao autocontrato do art. 117 do Código Civil e à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame de provas; (iii) saber se houve omissão sobre decadência de dois anos e fé pública dos instrumentos públicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico e à correlação lógica entre as normas invocadas e o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o autocontrato, pois o acórdão reconheceu a falta de impugnação específica a fundamento autônomo e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

5. Não subsiste omissão quanto à alegada natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, porque o acórdão assentou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão acerca da decadência e da fé pública dos instrumentos, porquanto o acórdão afastou seu exame na via especial em razão da imprescindibilidade de incursão probatória.

7. Inexiste omissão sobre o cotejo analítico, uma vez que o acórdão registrou deficiência de fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de impugnação específica a fundamento autônomo, aplicando a Súmula n. 283 do STF.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a análise de decadência e fé pública por demandar incursão probatória. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.021 § 4º; CC, arts. 117, 215, 311, 179, 288, 679.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de impugnação específica a fundamento autônomo, aplicando a Súmula n. 283 do STF.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a análise de decadência e fé pública por demandar incursão probatória. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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