STJEDcl no REsp 2.220.800
Postergação: julgamento por fatos incontroversos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Postergação
- Julgamento por fatos incontroversos
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Prejudicialidade e ausência de cotejo analítico
- Vícios do art. 1.022 do código de processo civil
Ementa
EMBARGOS DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. POSTERGAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 284/STF. JULGAMENTO POR FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos para suprir supostas omissões: (i) afastamento da Súmula n. 284/STF na apreciação do agravo retido e reconhecimento de prequestionamento implícito dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015; (ii) exame do mérito por fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7/STJ; (iii) conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
2. O acórdão embargado explicita a ausência de causa madura para o agravo retido, a falta de manifestação específica sobre os dispositivos legais indicados (Súmula n. 211/STJ) e a deficiência de correlação normativa (Súmula n. 284/STF). A revisão de premissas fáticas para superar a Súmula n. 7/STJ não é possível em embargos.
3. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado pelos óbices de admissibilidade e não atende ao cotejo analítico exigido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.