STJEDcl no AgInt no REsp 2.165.184
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: impossibilidade de exame de norma constitucional em recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Impossibilidade de exame de norma constitucional em recurso especial
- Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a "esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada" (EDcl no REsp 1.860.115/SP, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no caso, hipótese em que o voto condutor explicitou que o fundamento da decisão monocrática foi a ilegitimidade ativa, analisada a partir da causa de pedir vinculada à suposta violação ao Decreto n. 25/1937 e à Portaria n. 104/2000 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
3. A alegação de alteração extemporânea de fundamento não prospera. É própria da técnica do agravo interno a verificação do ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que foi realizado no voto condutor, com clareza e referência aos argumentos então esgrimidos, rejeitando-os expressamente.
4. O voto vencido na instância ordinária debateu a ilegitimidade ativa e integra o acórdão recorrido para fins de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado corroborou a conclusão quanto à ilegitimidade para defesa, em nome próprio, de interesse transindividual.
5. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.860.115/SP, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.360/SP, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito, suprir deficiência de ataque aos fundamentos ou introduzir inovação recursal é indevida. Advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de nova oposição de embargos protelatórios.
7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição de declaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.