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Jurisprudências

STJAREsp 2.617.260

Preclusão pro judicato, fundamentação, conversão do rito e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, FUNDAMENTAÇÃO, CONVERSÃO DO RITO E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, prejudicialidade da alínea c e impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pelo óbice da Súmula n. 7.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de quantia por suposto empréstimo e fornecimento de materiais para reforma e construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$ 92.772,61.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a preclusão pro judicato e majorou honorários para 12% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se, após embargos monitórios, é obrigatória a conversão ao rito comum com ampla cognição e dilação probatória, à luz dos arts. 4º, 6º, 373 e 701, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da improcedência da monitória sem instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou falta de fundamentação.

7. Não há que se falar em preclusão pro judicato na ação monitória, porquanto a cognição dos embargos monitórios é ampla e pode abarcar a inadequação da prova escrita da inicial, conforme os arts. 700 e 702, § 1º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração tenham propósito de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.

9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada após o afastamento das teses sob a alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de preclusão pro judicato em matéria probatória na ação monitória; a cognição dos embargos é ampla e alcança a inadequação da prova escrita (CPC, arts. 700 e 702, § 1º). 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm manifesto propósito de prequestionamento. 5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 700, caput e § 5º, 701, § 1º, 702, § 1º, 1.026, § 2º, 85, § 11 e 505.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.172.448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de preclusão pro judicato em matéria probatória na ação monitória; a cognição dos embargos é ampla e alcança a inadequação da prova escrita (CPC, arts. 700 e 702, § 1º). 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm manifesto propósito de prequestionamento. 5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 700, caput e § 5º, 701, § 1º, 702, § 1º, 1.026, § 2º, 85, § 11 e 505.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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