STJAgInt no AREsp 2.788.019
Deficiência na fundamentação: impugnação de decisão que defere medida liminar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Deficiência na fundamentação
- Impugnação de decisão que defere medida liminar
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não há equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.335.606/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
2. Ademais, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, dada a sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.