STJAREsp 3.280.428
Interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do art. 1.029 do CPC
- Irregularidade formal insanável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil exige a interposição de recurso especial e recurso extraordinário em petições distintas. A apresentação simultânea, em peça única, das razões de ambos os recursos configura irregularidade formal insanável, insuscetível de correção pelo princípio da instrumentalidade das formas e impeditiva do conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a inadmissibilidade da reunião, em uma única petição, das duas espécies recursais.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.