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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.625.439

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que sua pretensão não enfrenta óbice na Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar a inviabilidade de alteração do entendimento firmado na origem quanto à regularidade da notificação por e-mail, visto que, além de configurar hipótese citatória (ou intimatória) admitida na jurisprudência, a reversão do julgado quanto a ciência inequívoca enfrenta reexame fático.

4. Impertinente que a embargante suscite omissão no julgado quanto ao descabimento do dano moral, visto que referida tese sequer foi objeto de análise na origem dado o reconhecimento de intempestividade de sua apelação: "De saída, incognoscível o recurso de apelação interposto pela ré P[...], porque apresentado depois de esgotado o prazo legal para exercer o direito de recorrer". A questão enfrenta o óbice da falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), evidenciado ainda mais pela inviabilidade de incursão meritória quando o recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

5. Outrossim, cabe acrescer que "Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença [...]" (REsp n. 2.153.939/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025).

6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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