STJAREsp 3.080.403
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 505, I, DO CPC, 1.694 DO CC E 15 DA LEI N. 5.478/1968. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de alimentos entre ex-cônjuges, na qual se reconheceu a transitoriedade da obrigação e a incidência da coisa julgada material após o término do prazo fixado.
2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação dos arts. 505, I, do CPC, 1.694 do CC e 15 da Lei 5.478/1968, com alegação de fatos supervenientes em relação de trato continuado; e (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a coisa julgada.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e explicita, de forma suficiente, a razão pela qual a transitoriedade dos alimentos, fixada em decisão transitada em julgado, impede sua prorrogação com base em fatos ocorridos após o termo final da obrigação.
4. Ausentes debate e decisão específicos sobre os arts. 505, I, do CPC, 1.694 do CC e 15 da Lei n. 5.478/1968, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da instância ordinária sobre a inexistência de fato superveniente apto a renovar obrigação alimentícia já extinta demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão recorrida também porque não impugnado fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão, referente à impossibilidade de nova ação com idênticos pedido e causa de pedir (Súmula n. 283 do STF).
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.