STJREsp 2.145.802
Telefonia: emissão de ações
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Telefonia
- Emissão de ações
- Regime paid/pct
- Retribuição acionária
- Alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. REGIME PAID/PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA nº 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 e ao artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, bem como a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem quanto à existência do direito à retribuição acionária no contrato firmado pela parte é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.