STJAgInt no AREsp 2.677.654
Vícios construtivos em áreas comuns: prazo de garantia e prazo prescricional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Vícios construtivos em áreas comuns
- Prazo de garantia e prazo prescricional
- Dano moral não presumido em vícios construtivos
- Consectários conforme súmula 362/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 618 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONSECTÁRIOS CONFORME SÚMULA 362/STJ.
1. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo do dano moral, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Prescrição afastada à luz da orientação jurisprudencial quanto ao art. 618 c/c o art. 205 do Código Civil, sendo suficiente, na espécie, o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Dano moral em vício construtivo não presumido, exigindo circunstâncias excepcionais demonstradas no acórdão recorrido.
5. Consectários ajustados à Súmula 362/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.