Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.358

Intempestividade do apelo raro: prazo equivocado supostamente sugerido pelo sistema PJE

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do apelo raro
  • Prazo equivocado supostamente sugerido pelo sistema PJE
  • Irrelevância
  • Função meramente auxiliar
  • Print de tela
  • Inidoneidade

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.

1. O prazo legal para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.

2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

5. Não é aplicável à hipótese o entendimento consolidado por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 5/2/2025), tendo em vista que o cerne da controvérsia não se deve ao transcurso do prazo pela ocorrência de feriado local ou de ausência do expediente forense, mas ao seguimento irrestrito, pela parte recorrente, ao que previu o sistema PJe, revelando-se desnecessária a intimação para apresentação de qualquer ato normativo comprobatório, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e à efetividade.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.