STJAgInt no AREsp 2.661.135
Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
- Regularidade do agravo em recurso especial comprovada
- Intempestividade do recurso afastada
- Apelo nobre inadmitido com fundamento na súmula 83/STJ
- Desobediência do princípio da dialeticidade
- Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AGRAVANTE. REGULARIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. APELO NOBRE INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO FUNDAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica superada a intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista que houve, na origem, a republicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em razão da ausência de indicação do nome do advogado constituído pela parte agravante. No caso, considerando a nova publicação da decisão pelo Tribunal de origem, resta comprovada a tempestividade do agravo, circunstância que não foi observada pelo entendimento consignado na decisão agravada.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.