Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.843.990

Honorários advocatícios: majoração

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADO

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final do julgamento, houve majoração dos honorários sucumbenciais em 15%. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão de justiça gratuita na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária em virtude da justiça gratuita; e (ii) definir se há vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as razões do agravo, aplicando corretamente a Súmula nº 182/STJ, ao concluir pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A majoração dos honorários sucumbenciais foi expressamente determinada no voto, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto.

5. A suspensão da exigibilidade da verba honorária, quando o beneficiário é titular da gratuidade da justiça, decorre diretamente da lei art. 98, § 3º, do CPC/2015 e independe de declaração expressa no julgado.

6. Não se caracteriza, portanto, omissão ou contradição, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo pronunciamento sobre questão já enfrentada.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.