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Jurisprudências

STJAREsp 2.701.066

Cumprimento de sentença: fundamentação deficiente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Fundamentação deficiente
  • Expurgos inflacionários
  • Ilegitimidade ativa
  • Poupador não associado
  • Competência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.

1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. Precedentes.

3. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se submetem a limites territoriais, mas a limites objetivos e subjetivos do título executivo. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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