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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.874

Writ indeferido liminarmente: alegada ofensa ao art. 226 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Writ indeferido liminarmente
  • Alegada ofensa ao art. 226 do CPP
  • Reiteração do aresp n. 2.514.229/SP
  • Inviabilidade de dupla análise da mesma matéria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.514.229/SP. INVIABILIDADE DE DUPLA ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a absolvição do paciente em razão da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, consiste em mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 2.514.229/SP, interposto contra o mesmo acórdão impugnado, que já transitou em julgado nesta Corte Superior.

3. Somado a isso, ainda que o impetrante não seja o subscritor do mencionado AREsp, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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