STJAgInt no AREsp 2.691.143
Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de forma efetiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de forma efetiva
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
- Inadequação temática para superar o vício dialético do aresp
- Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA EFETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). COISA JULGADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC) E NULIDADE RELATIVA (ART. 76 DO CPC). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA SUPERAR O VÍCIO DIALÉTICO DO ARESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO ESTADUAL QUE RECONHECE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (ART. 104 DO CPC) E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial padeceu de fundamentação genérica, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) a controvérsia no recurso especial versa matéria exclusivamente de direito (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC), sem necessidade de reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ caracteriza vício dialético e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito.
4. A decisão estadual de inadmissibilidade indicou fundamentos específicos (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ). A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR). Questões de mérito relativas à negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa não afastam o vício de ausência de impugnação específica. O reconhecimento, na origem, de nulidade por ausência de procuração e de ineficácia de substabelecimento tardio evidencia a natureza fática da controvérsia que sustentou o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.