STJAgRg no AREsp 3.123.102
Falsificação de documento particular: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Falsificação de documento particular
- Pena-base
- Critério de exasperação
- Fração proporcional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.
2. A pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime de falsificação de documento particular, critério que não se revela arbitrário ou desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.