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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.606.418

Ausência de regularização do preparo após regular intimação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de regularização do preparo após regular intimação
  • Impossibilidade de conhecimento do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, MAS DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025), pelo que resta inócuo o argumento, constante do agravo interno, de que a parte teria cumprido "exatamente o que restou determinado na decisão judicial do Tribunal de origem, não sendo o caso de não conhecimento do recurso interposto sob o suposto de deserção" (e-STJ fl. 570).

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção" (AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).

3. "O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). [...]" (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).

4. A partir do momento em que, na interposição do recurso especial, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento de custas, passou a haver defeito no preparo recursal e, por conseguinte, necessidade de regularização deste preparo, com a juntada da referida guia, bem como recolhimento da complementação das custas, posto que estas passaram a ser devidas em dobro. Na espécie, entretanto, apesar de a parte ter juntado o comprovante de pagamento e, posteriormente, a guia de custas, não houve o pagamento dobrado, mesmo após regular intimação.

5. "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJEN de 24/6/2020).

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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