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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.990.782

Impugnação Específica: inadmissão de Recurso Especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação Específica
  • Inadmissão de Recurso Especial
  • Requisitos Processuais
  • Decadência
  • Prestações Jurisdicionais Suficientes

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Inadmissão de Recurso Especial. Requisitos Processuais. Decadência. Prestações Jurisdicionais Suficientes. Agravo Não Conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prestação jurisdicional suficiente conforme o Tema 339 do STF.

2. Os agravantes alegaram que o recurso especial apresentou impugnação específica suficiente, indicando trechos omissos do acórdão recorrido e dispositivos violados, além de sustentarem a inaplicabilidade do Tema 339/STF e o afastamento da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional ou incidência indevida da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que contraria o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial.

6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as teses suscitadas esbarrariam na Súmula n. 7/STJ, pois demandariam reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, conforme o Tema 339/STF.

8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão agravada, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ.

2. A análise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma suficiente, ainda que sucinta, conforme o Tema 339/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STF, Tema 339; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ.

2. A análise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma suficiente, ainda que sucinta, conforme o Tema 339/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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