STJEDcl no REsp 2.253.199
Omissão, contradição, obscuridade: comparecimento pessoal da parte para ratificação do mandato
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade
- Comparecimento pessoal da parte para ratificação do mandato
- Amparo no tema 1198/STJ
- Pretensão de rediscussão da causa
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAÇÃO DO MANDATO. AMPARO NO TEMA 1198/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a exigência de comparecimento pessoal da parte em secretaria para ratificar a procuração é diligência que encontra amparo no Tema 1198/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.