STJAgInt no AREsp 2.973.779
Intempestividade recursal: feriado local
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Feriado local
- Ausência de comprovação
- Intimação realizada
- Vício não sanado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo.
II. Razões de decidir
2. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar, mediante documento idôneo, o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu mesmo após ter sido corretamente intimada.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.