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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.689.858

Cumprimento provisório de sentença: afastamento dos óbices sumulares e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação para pagamento com multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, reconhecendo a preclusão e afirmando que correção de erro material, por despacho, não reabre prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 1.015, parágrafo único, e 507 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto pelo art. 1.025 do CPC, da tese do art. 520, § 3º, do CPC, para afastar a Súmula n. 211 do STJ; e (iii) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão - preclusão e ausência de conteúdo decisório - limitando-se a alegações genéricas sobre cabimento do agravo e inexistência de preclusão.

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese do art. 520, § 3º, do CPC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia por preclusão, inexistindo prequestionamento explícito.

7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta, de forma específica, fundamentos autônomos do acórdão, como preclusão e ausência de conteúdo decisório. 2. A ausência de debate explícito da tese jurídica no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, ainda que invocado o art. 1.025 do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou a absoluta improcedência das razões recursais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 507, 520, § 3º, 523, § 1º, 1.025, 1.021, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta, de forma específica, fundamentos autônomos do acórdão, como preclusão e ausência de conteúdo decisório. 2. A ausência de debate explícito da tese jurídica no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, ainda que invocado o art. 1.025 do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou a absoluta improcedência das razões recursais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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