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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.325

Cédula de crédito bancário: alegação de iliquidez do título

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CLÁUSULA DE FORMA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de afastar a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, ao argumento de ausência de indicação clara do valor das prestações e dos critérios de sua apuração, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à liquidez do título executivo, extraída da interpretação da cláusula de forma de pagamento da Cédula de Crédito Bancário e da cláusula relativa aos encargos financeiros, atrai o óbice da Súmula 5/STJ, e a valoração dos extratos financeiros acostados aos autos como demonstrativo do débito atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A tese de iliquidez da obrigação, fundada na alegação de que a dívida não se reduziria de forma consistente com os pagamentos realizados, demanda reinterpretação do instrumento contratual e reexame do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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