STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 789.691
Competência interna
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência interna
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo seguro habitacional por ilegitimidade ativa da seguradora.
2. A agravante sustenta (i) necessidade de redistribuição do feito à Primeira Seção, por suposta natureza pública da matéria de fundo e (ii) equívoco da decisão agravada, por inexistir duplicidade recursal apta a configurar a ilegitimidade reconhecida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de natureza pública da matéria desloca a competência interna para a Primeira Seção, quando o objeto do agravo se limita à legitimidade recursal da seguradora e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A preliminar de competência interna deve ser afastada, pois a controvérsia sobre o interesse da instituição financeira na causa já foi decidida nas instâncias ordinárias e encontra-se preclusa. O objeto do agravo cinge-se à legitimidade recursal da seguradora, matéria processual afeta às Turmas de direito privado.
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois reporta-se a acórdão e partes estranhos a estes autos e é inteiramente omisso quanto ao único ato efetivamente recorrível, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.