STJAgRg no CC 213.961
Inexistência de juízos conflitantes
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inexistência de juízos conflitantes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conflito de competência é estabelido quando os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar um determinado processo. Sem o declínio da competência de um juízo e posterior rejeição por outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência.
2. Na hipótese, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal, que a afirmou (aceitou), de modo que não há falar em conflito negativo ou positivo de competência a ser decidido por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.